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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001779-29.2024.8.16.0195 Recurso: 0001779-29.2024.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MOTTA MOTORS LTDA Recorrido(s): JAIME WINTER DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. O art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 3. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Necessário ressaltar, ainda, que nos termos do artigo 132, §4º, do Código Civil, “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”. Ademais, importa consignar que “o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008327-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.08.2023). Assim, como se vê, incumbe à parte recorrente, no prazo das 48 horas seguintes à interposição, comprovar o preparo integral do recurso, não se aplicando ao Sistema dos Juizados Especiais o previsto no artigo 1.007, §2º, do CPC/2015, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça (Reclamação 4278 /RJ). A leitura automática da intimação pelo recorrente ocorreu em 09/02/2026 às 23h59 (mov. 22 do Recurso Inominado). Como regra geral, a comprovação do preparo deveria ter sido realizada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, ou seja, até às 23h59 do dia 11/02/2026. Ocorre que houve apenas o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte recorrente (mov. 23 - RI). Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou dentro do prazo o integral preparo do recurso, esse há de ser reconhecido como deserto. Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Nesse sentido, é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos. Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008327-15.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 18.08.2023) – sem destaque no original. “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 42, §1º DA LEI 9.099 /95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso inominado interposto não merece ser conhecido, uma vez que não satisfeito pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. No caso, o recurso foi interposto em 17/04/2023 às 15h43min (mov. 126). Assim, o prazo de quarenta e oito horas terminou em 19/04/2023, às 15h43min. No entanto, a guia de custas e o comprovante de pagamento somente foram apresentados nos autos no dia 19/04/2023 às 17h08min (mov. 127), intempestivamente. Desse modo, o recurso encontra-se deserto, uma vez que as custas não foram recolhidas no prazo legal. O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, quando não preenchido, este não deve ser conhecido. Assim, deixo de conhecer do presente recurso inominado, nos termos da fundamentação (...)”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005473- 50.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.07.2023) – sem destaque no original. 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 5. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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